A decisão judicial reforça o direito de propriedade e as responsabilidades do município em atender a população vulnerável.
Em uma decisão recente, a Justiça de Araguaína, município do estado do Tocantins, ordenou a reintegração de posse da área conhecida como ‘Setor Garavelo Sul’, que abrange aproximadamente 982 mil metros quadrados e atualmente é ocupada por cerca de 180 famílias. A ação foi movida pela Imobiliária Tropical Ltda, que reivindica propriedade registrada desde 1982, representada pelo advogado Eduardo Cardoso. O juiz Álvaro Nascimento Cunha, da 3ª Vara Cível, proferiu a sentença no dia 25 de agosto, destacando que a imobiliária exerce a posse mansa e pacífica do loteamento, evidenciada pela sua manutenção e fiscalização ao longo das décadas.
A ocupação irregular da área teve início em novembro de 2020, quando as famílias invadiram o terreno e estabeleceram construções de barracos, demarcando lotes sem a autorização da proprietária. Em sua decisão, o juiz considerou a ocupação como clandestina, caracterizando um esbulho possessório que não pode ser legitimado pelas condições sociais dos invasores.
Apesar de reconhecer a vulnerabilidade socioeconômica das famílias, a Justiça reafirmou que os direitos sociais devem ser garantidos através de políticas públicas adequadas e não pela invasão de propriedades privadas. “A garantia fundamental do direito de propriedade não se desfaz nem pode ser relativizada por suposta invocação da função social exercida de forma irregular”, declarou o magistrado, ressaltando a importância da legalidade e da segurança jurídica.
A sentença estipulou um prazo de 60 dias para a desocupação voluntária da área e autorizou a demolição das construções, caso as famílias não cumpram a ordem. A decisão também impôs uma multa diária de R$ 1.000,00 por família que permanecer na área após o prazo, limitada a R$ 50 mil.
Para mitigar os impactos sobre as famílias em situação de vulnerabilidade, o juiz instruiu o município de Araguaína a realizar o cadastramento dos ocupantes e a avaliar a inclusão deles em programas habitacionais, com o apoio do Ministério Público e da Defensoria Pública. A sentença ainda abordou a questão das benfeitorias realizadas pelos invasores, afirmando que, como possuidores de má-fé, eles não têm direito a indenização, exceto para levantamento de benfeitorias voluptuárias, desde que não haja deterioração das estruturas.
Esta decisão ressalta o equilíbrio necessário entre o direito de propriedade e a função social da moradia, desafiando o município a buscar soluções habitacionais adequadas para os cidadãos em situação de vulnerabilidade, enquanto reafirma a proteção ao patrimônio privado.